Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entende que criticar o Homossexualismo faz parte da Liberdade de Expressão
APELAÇÃO CIVIL N. 2008.001.65.473 – RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELO CARVALHO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR VISANDO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE CONCEDERAM VERBAS PÚBLICAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS PARA A REALIZAÇÃO DA “VII PARADA DO ORGULHO GAY”, COM O RESSARCIMENTO AOS ENTES PÚBLICOS LESADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, CONDENANDO O AUTOR/APELANTE AO PAGAMENTO DO DÉCUPLO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À OAB/RJ E AO MP, PARA QUE SEJAM ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDEREM CABÍVEIS CONTRA OS ADVOGADOS SIGNATÁRIOS E O AUTOR DA AÇÃO.
Após o mandado de segurança, criação destinada a coibir o abuso de poder dos agentes administrativos face ao direito líquido e certo dos indivíduos, a ação popular veio suprir uma lacuna que o avanço do ideal democrático deixara para trás, constituindo-se em meio eficaz segundo o qual qualquer cidadão pode pleitear o amparo do Poder Judiciário contra quaisquer atos ou contratos lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa. A presente Ação Popular foi ajuizada visando à anulação dos atos administrativos do Estado do Rio de Janeiro (da RIOARTE), e do Município do Rio de Janeiro, que destinaram recursos financeiros para a “VII Parada do Orgulho Gay”, realizada, em 30.06.2002, pelo terceiro réu/Grupo Arco Íris de Conscientização Homossexual, com o fundamento de que houve afronta aos princípios administrativos da legalidade, da finalidade, da motivação, da publicidade e da moralidade administrativa, bem como ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. Como bem concluiu a Juíza “a quo”, não foram provados os vícios apontados pelo autor/apelante a ensejar a anulação dos atos administrativos impugnados nos presentes autos, impondo-se, portanto, a improcedência da ação. Entretanto, este Colegiado não pode manter a parte da sentença que condenou o autor/apelante ao pagamento do décuplo das custas processuais, na forma prevista no art. 13 da Lei nº 4.717/1965, uma vez que a lide não se afigura manifestamente temerária, pois, embora não se possa negar que o autor deixou evidente a sua discriminação contra o homossexualismo, na petição inicial não houve termos discriminatórios e ofensivos dirigidos a uma pessoa determinada e a fundamentação do pedido, mesmo com base em interpretação equivocada das leis mencionadas e do princípio da moralidade administrativa, teve suporte na nulidade dos atos administrativos impugnados, com fulcro no art. 2º, da Lei nº 4.717/1065. O fato de o autor/apelante ser confessamente contra o homossexualismo não enseja que, por isso, a lide se mostre temerária. Na petição inicial, o autor/apelante não ataca o homossexualismo em si, mas o emprego de verbas públicas a um evento “VII Parada do Orgulho Gay”, que entende não ter cunho educativo, social ou cultural. Como ressaltou a Juíza “a quo” “(…) controle de atos lesivos à moralidade administrativa, que, entenda-se bem, não se confunde com a moral em sua ampla acepção, expressa por meio de valores sociais ligados, por exemplo, à tradição ou à religião, mas liga-se aos princípios éticos inerentes à própria atividade administrativa”. O fato de o cidadão comum utilizar-se da ação popular, sustentando o pedido em equivocada interpretação das leis pertinentes e do conceito jurídico de moralidade administrativa, confundindo esta com a moral emanada da religião que professa, não pode ser punido com as penas por litigância de má-fé, previstas nos arts. 17 e 18 do CPC, ou por litigância temerária, nos termos do art. 13 da Lei nº 4.717/65. É certo que os homossexuais devem ter respeitada a sua opção sexual, suas convicções sobre o homossexualismo e os seus demais direitos de cidadão igual ao heterossexual, podendo utilizar de eventos populares, como por exemplo, a parada do orgulho gay, que caracteriza uma ação afirmativa visando afastar as discriminações que ainda sofrem no Brasil e em grande parte do mundo. Entretanto, também, não se pode negar aos cidadãos heterossexuais o direito de, com base em sua fé religiosa ou em outros princípios éticos e morais, entenderem que a homossexualidade é um desvio de comportamento, uma doença, ou seja, algo que cause mal à pessoa humana e à sociedade, devendo ser reprimida e tratada e não divulgada e apoiada pela sociedade. Assim, não se pode negar ao autor/apelante o direito de lutar, de forma pacífica, para conter os atos sociais que representem incentivo à prática da homossexualidade e, principalmente, com apoio de entes públicos e, muito menos, com recursos financeiros. Trata-se de direito à liberdade de pensamento, de religião e de expressão. Desta forma, conclui-se que, embora o autor tenha demonstrado, na petição inicial, que as razões de fundo do pedido sejam a sua discriminação ao homossexualismo, não podem ser desconsiderados os fundamentos que embasaram o pedido com fulcro na ilegalidade dos atos administrativos atacados. Na sentença, mostra-se excessiva a medida aplicada nos termos do art. 13 da Lei nº 4.717/65, devendo ser reformada nesta parte. Provimento parcial do apelo.
TJRJ - 11a. CCiv, AC 2008.001.65.473 - Rio de Janeiro, rel. Des. Claudio de Mello Tavares, j. 01.04.2009, provimento parcial, v.u.
Data da publicação: 11/05/2009
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